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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.622

Cultivo de cannabis sativa para fins medicinais: salvo-conduto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do pleito principal de importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins terapêuticos, mas concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prossiga o julgamento do habeas corpus na origem.

2. O agravante sustenta que a análise do pedido deve ocorrer na esfera administrativa, perante a ANVISA e o Ministério da Saúde, sendo inadequada a via do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica, além da necessidade de controle técnico-sanitário.

3. Requer o afastamento da determinação de prosseguimento do habeas corpus na origem e a imposição de que o paciente formule pedido de autorização para o cultivo doméstico medicinal perante a ANVISA, com possibilidade de acesso ao Judiciário em caso de omissão, demora injustificada ou indeferimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade do medicamento para tratamento de enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.

6. A determinação de sobrestamento do habeas corpus originário pelo TJSC, em razão de incidente de assunção de competência instaurado naquela Corte, é ilegal, pois o tema tratado no referido incidente não coincide com a fundamentação jurídica apresentada no caso concreto, além disso o art. 980 do CPC excepciona o habeas corpus do incidente de resolução de demandas repetitivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

2. O habeas corpus não pode ser sobrestado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme disposto no art. 980 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CPC, art. 980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

1. É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

2. O habeas corpus não pode ser sobrestado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme disposto no art. 980 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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