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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000276-32.2020.5.02.0713

Cerceamento do direito de defesa: prova de áudio

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Prova de áudio
  • Juntada com a petição inicial
  • Reconhecimento
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Apelo desfundamentado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DE ÁUDIO. JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ATESTANTO A JUNTADA E A DISPONIBLIDADE DOS ÁUDIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia sobre arguição de cerceamento do direito de defesa da parte reclamada, sob o argumento de que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar quanto ao áudio juntado pela parte reclamante, pois tal áudio não teria sido juntado com a inicial, mas em momento posterior e inadequado. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que há nos autos certidão do juízo de origem atestando a juntada com a petição inicial e a disponibilidade dos áudios para consulta. Consignou, ainda, que a parte reclamada não apresentou impugnação quanto ao teor e utilização dos áudios, tampouco alegou impossibilidade técnica de acesso. Nesse passo, concluiu pela validade dos áudios como meio de prova, sob o fundamento de que tais áudios são verídicos na forma e no conteúdo. III. Nesse aspecto, ao contrário do que alega a parte reclamada, não se evidencia o alegado cerceamento do direito de defesa nem ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, haja vista que registrado no acórdão regional a juntada da prova de áudio com a petição inicial e a disponibilidade para consulta, não se constatando a ausência de oportunidade de manifestação da parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DE QUE TRATA O ART. 896, § 9º, DA CLT . APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Estabelece o art. 896, § 9º, da CLT que, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República, sendo inviável o processamento do recurso de revista por violação de lei federal ou por divergência jurisprudencial. II. Nas razões do recurso de revista, no tocante ao tema em questão, a parte reclamada apenas indicou violação a dispositivo infraconstitucional. O recurso de revista não possui condição de prosperar, portanto, por deficiência de aparelhamento. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Provas

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