STJAgInt no AREsp 2.682.275
Relação de consumo: queda no interior de coletivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Queda no interior de coletivo
- Responsabilidade civil
- Ausência de nexo causal
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 568/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano para a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, embora seja objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias de transporte coletivo, deve o consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes." (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Súmula 568/STJ.
3. Afastar o entendimento de que as autoras não se eximiram do ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pelas autoras e que empresa ré pertence ao mesmo grupo econômico da responsável pela operação da linha 878 demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.