STJAgInt no AREsp 3.176.849
Responsabilidade civil médico-hospitalar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil médico-hospitalar
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a responsabilização assentada com base em laudo pericial e demais elementos probatórios.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de cirurgia de enxerto de bloco ósseo realizada em clínica, com fratura mandibular posterior e necessidade de cirurgia reparadora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, condenação solidária e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da clínica e deu parcial provimento aos das autoras e do corréu, ajustando juros e correção, e fixando honorários recursais em desfavor da clínica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações dos arts. 927 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil podem ser apreciadas sem revolvimento de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve responsabilização automática sem individualização da conduta da clínica; e (iii) saber se a má valoração jurídica da prova pericial é cognoscível em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual assentou responsabilidade objetiva da clínica e subjetiva do profissional a partir de laudo pericial que concluiu pela ocorrência da fratura durante o ato cirúrgico e pelo nexo causal direto com o enxerto ósseo.
7. Não prospera a tese de ausência de individualização da conduta nem de mera revaloração da prova, porque a condenação foi apoiada na prova técnica e no conjunto probatório das instâncias ordinárias, sendo que a revisão dessa moldura fática pressupõe revolvimento do acervo, o que é vedado pelo enunciado sumular.
8. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno; igualmente, não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revisão da moldura fática e das conclusões periciais sobre nexo causal e responsabilidade civil, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou. 3. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 371, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revisão da moldura fática e das conclusões periciais sobre nexo causal e responsabilidade civil, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou. 3. Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.