STJAgInt no RMS 76.788
Transtorno do espectro autista (tea): fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Transtorno do espectro autista (tea)
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde
- Aripiprazol
- Parecer do natjus
- Caráter não vinculante
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ARIPIPRAZOL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS N. 6 E N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NO TEMA REPETITIVO N. 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE A INCORPORAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE E A TUTELA JURISDICIONAL INDIVIDUAL. PARECER DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, possui caráter excepcional e pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas n. 6 e n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Tema Repetitivo n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A manutenção da risperidona como medicamento padronizado pelo SUS para o tratamento do comportamento agressivo associado ao Transtorno do Espectro Autista não impede, por si só, a concessão judicial excepcional do Aripiprazol quando demonstradas, mediante prova clínica individualizada, a falha terapêutica, a ocorrência de efeitos adversos relevantes e a inexistência de substituto eficaz para o caso concreto. A decisão administrativa de incorporação de tecnologias em saúde não se confunde com a demonstração da eficácia e da segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, porquanto decorre também de critérios de política pública, custo-efetividade e impacto orçamentário.
3. Os pareceres emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituem relevantes elementos de convencimento, mas não possuem caráter vinculante, devendo ser apreciados em conjunto com o laudo circunstanciado do médico assistente e com os demais elementos probatórios dos autos. Demonstrados a negativa administrativa, o registro sanitário do medicamento na ANVISA, a hipossuficiência econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inadequação da terapêutica disponibilizada pelo SUS diante da comprovada falha terapêutica e dos efeitos adversos experimentados pelo paciente, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do Aripiprazol.
4. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem demonstrar erro de premissa fática ou jurídica capaz de afastar a conclusão de que foram observados os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento judicial do medicamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.