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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.794

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar as omissões e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação à ofensa aos artigos 5º, 6º e 8º do CPC, além do artigo 77, §2º do CPC, mencionados artigos não foram prequestionados, já que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios, registrando-se que, em relação aos artigos 5º, 6º e 8º do CPC, nem mesmo foram suscitados nos embargos declaratórios, tratando-se de inovação recursal.

3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.

5. A revisão do reconhecimento da preclusão na análise da penalidade aplicada, conforme assentado pela Corte estadual, exige reexame de circunstâncias processuais e decisões pretéritas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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