TSTAg-AIRR 0000625-28.2020.5.17.0101
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 10/09/2024 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 20/08/2024 (segunda-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 30/08/2024 (sexta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 10/09/2024 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve alguma indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos no período. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 459.300,71), o que perfaz o montante de R$4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 6 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator