TSTAg-AIRR 230200-59.2009.5.02.0050
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$1.649.075,43 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre teto de benefício da complementação de aposentadoria , valorização da remuneração pelas tabelas de vencimento e recomposição de reserva matemática , ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da OJ 123, da SBDI-2, e da Súmula 266, ambas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.901,78 (três mil, novecentos e um reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Exequente.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional