Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 96.353 AgR

Servidor público: conversão de licença-prêmio em pecúnia

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM À POLÍCIA CIENTÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37. TEMA 600/RG. ADI 3.469. ADERÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ARE 1.493.366 (TEMA 1.359/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a ausência de identidade temática entre o ato questionado e o proclamado no RE 710.293 (Tema 600/RG) e na ADI 3.469, bem assim no verbete vinculante n. 37, além de não configurada usurpação da competência do STF por aplicação indevida da tese fixada no ARE 1.493.366 (Tema 1.359/RG).

2. A parte agravante diz configurado equívoco na observância da sistemática da repercussão geral e insiste na violação à compreensão fixada no Tema 600 e ao verbete vinculante 37, uma vez envolvida concessão de verba a servidores públicos com base no princípio da isonomia, bem como na contrariedade à ótica adotada na ADI 3.469, em que assentada a distinção entre as atribuições da perícia oficial e a atividade policial de segurança pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato questionado guarda estrita aderência temática com o verbete vinculante n. 37 e com o decidido no RE 710.293 (Tema 600/RG) e na ADI 3.469; e (ii) se houve equívoco, na origem, na aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.359/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a Súmula Vinculante 37 e a compreensão adotada no Tema 600/RG, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

5. Na ADI 3.469, o STF se limitou a proclamar a taxatividade do rol dos órgãos encarregados de exercer a segurança pública, previstos nos art. 144, incisos I a V, da CF/1988, nada estabelecendo sobre extensão de vantagens pecuniárias de carreiras policiais a outros quadros do funcionalismo.

6. Uma vez que o órgão reclamado reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia a partir da interpretação da legislação estadual, não está evidenciada majoração de vencimentos com base na isonomia, a revelar ausência de aderência temática com os paradigmas.

7. O órgão reclamado, ao negar sequência ao recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 1.359/RG.

8. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.