STFRcl 96.353 AgR
Servidor público: conversão de licença-prêmio em pecúnia
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Conversão de licença-prêmio em pecúnia
- Extensão de vantagem à polícia científica
- Aderência temática
- Sistemática da repercussão geral
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM À POLÍCIA CIENTÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37. TEMA 600/RG. ADI 3.469. ADERÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ARE 1.493.366 (TEMA 1.359/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a ausência de identidade temática entre o ato questionado e o proclamado no RE 710.293 (Tema 600/RG) e na ADI 3.469, bem assim no verbete vinculante n. 37, além de não configurada usurpação da competência do STF por aplicação indevida da tese fixada no ARE 1.493.366 (Tema 1.359/RG).
2. A parte agravante diz configurado equívoco na observância da sistemática da repercussão geral e insiste na violação à compreensão fixada no Tema 600 e ao verbete vinculante 37, uma vez envolvida concessão de verba a servidores públicos com base no princípio da isonomia, bem como na contrariedade à ótica adotada na ADI 3.469, em que assentada a distinção entre as atribuições da perícia oficial e a atividade policial de segurança pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato questionado guarda estrita aderência temática com o verbete vinculante n. 37 e com o decidido no RE 710.293 (Tema 600/RG) e na ADI 3.469; e (ii) se houve equívoco, na origem, na aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista a tese fixada no Tema 1.359/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a Súmula Vinculante 37 e a compreensão adotada no Tema 600/RG, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
5. Na ADI 3.469, o STF se limitou a proclamar a taxatividade do rol dos órgãos encarregados de exercer a segurança pública, previstos nos art. 144, incisos I a V, da CF/1988, nada estabelecendo sobre extensão de vantagens pecuniárias de carreiras policiais a outros quadros do funcionalismo.
6. Uma vez que o órgão reclamado reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia a partir da interpretação da legislação estadual, não está evidenciada majoração de vencimentos com base na isonomia, a revelar ausência de aderência temática com os paradigmas.
7. O órgão reclamado, ao negar sequência ao recurso extraordinário, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 1.359/RG.
8. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.