STFHC 256.131 AgR
Tráfico de drogas: supressão de instância
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006”.
II. Questão em discussão
2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A questão levantada nesta impetração não foi objeto de julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013)”.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.