Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.710.715

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC: distinção do paradigma por falta de similitude fático-processual

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
  • Distinção do paradigma por falta de similitude fático-processual
  • Prequestionamento inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO DO PARADIGMA POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, em controvérsia relativa ao cabimento de ação rescisória fundada no art. 966, § 2º, do CPC: o acórdão embargado trata de hipótese de inadmissibilidade de Ação Rescisória para desconstituir decisão interlocutória, enquanto o aresto paradigma analisa a situação de decisão não meritória que produziu efeito impeditivo definitivo à admissibilidade do recurso correspondente.

2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A referência comum ao cabimento de ação rescisória contra decisão não meritória não supre a necessidade de identidade entre as premissas determinantes dos julgados, evidenciando os aclaratórios mero inconformismo com a conclusão adotada.

3- Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.