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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000839-07.2025.5.18.0007

Companhia de urbanização de goiânia: comurg

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas a alteração da base de cálculo dos quinquênios pagos pela Reclamada - Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) - , em virtude de decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, após verificar irregularidades na concessão da parcela, determinou o seu recálculo, nos termos delimitados na referida decisão. Extrai-se do acórdão regional, ainda, que a Empresa Reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG) é uma sociedade de economia mista que presta serviços ao Município de Goiânia. Assim, evidentemente, deve ela se submeter aos princípios descritos no art. 37, caput, da CF, bem como obedecer às decisões dos órgãos de fiscalização, que se revestem de presunção de legitimidade. Nesse contexto, tendo em vista que não há notícia nem elementos nos autos que afastem a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas Municipal, não se configura ilícita a alteração da base de cálculo da parcela "quinquênio", em atendimento às diretrizes do órgão de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a conduta da COMURG, ao dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, não configura ilegalidade nem alteração contratual lesiva. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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