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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012259-45.2020.5.15.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação
  • Apólice apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1
  • Concessão de prazo
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE. Em agravo interno, a insurgência da agravante limita-se à ausência de concessão de prazo para regularização da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal. Sobre a temática, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista”. Portanto, atualmente é admitido, no processo do trabalho, a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária, desde que observados os parâmetros estabelecidos no referido Ato. Nesse sentido, tendo a decisão regional declarado deserto o recurso de revista em razão da não observância da apólice quanto aos parâmetros estabelecidos no normativo acima referido (seguro-garantia judicial com cláusula de desobrigação), correto o entendimento quanto a não concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Com efeito, a juntada dos documentos mencionados no art. 5º, I, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Portanto, não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Verifica-se, assim, que a decisão exarada está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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