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Jurisprudências

STFRE 1.537.949 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  • Benefício fiscal
  • Alegada violação ao princípio da legalidade

Ementa

Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Benefício fiscal. Decreto que estabelece termo final de fruição com base na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Alegada violação ao princípio da legalidade. Inocorrência.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso extraordinário para reconhecer a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração indireta de ICMS, mas afastou a alegada violação ao princípio da legalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Estadual (RJ) nº 46.523/2018, ao estabelecer a data de 31.12.2018 como termo final para a fruição de isenção de ICMS concedida pela Lei Estadual (RJ) nº 3.188/1999, violou o princípio da legalidade tributária, consagrado nos arts. 5º, II, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que os Decretos Estaduais nº 46.409/2018 e nº 46.523/2018 não promoveram a revogação de um benefício fiscal previsto em lei, mas sim a sua reinstituição em um novo regime jurídico.

4. Divergir do entendimento do Tribunal de origem — de que os decretos estaduais foram editados em observância à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio ICMS nº 190/2017, reestruturando o benefício fiscal — e acolher a tese de que houve revogação do benefício, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local, providência vedada pela Súmula 280 do STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental não provido,

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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