TSTRRAg 20649-69.2019.5.04.0523
I agravo de instrumento em recurso de revista lei nº 13.467/2017 indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado
- Pensão vitalícia
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor ou deságio
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da pensão vitalícia, a ser pago em parcela única, seja apurado mediante a aplicação da fórmula que permite realizar o cálculo do valor presente das prestações mensais futuras, disponível em "www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente", utilizando-se o passo a passo descrito no referido site para o preenchimento das variáveis lá constantes, quais sejam: (a) o valor da pensão mensal estabelecido na sentença (valor anual de R$ 3.556,93 dividido por 12); (b), a taxa de custo de capital correspondente a 0,5% ao mês; e (c) quantidade de meses que, no momento da apuração, faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida estipulado na sentença (parcelas não vencidas). As parcelas anteriores ao mês de pagamento deverão ser pagas sem nenhum deságio.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado