STJAgInt no AREsp 2.737.704
Contratos bancários: fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Fundamentos da decisão monocrática
- Preclusão
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. "A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.