STFRMS 39.862 AgR-ED
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): André Mendonça
- Direito Eleitoral
- Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Não cabimento
- Competência
- Rejeição
Ementa
Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Não cabimento. Competência. Pedido de retirada de pauta. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou recurso ordinário em mandado de segurança. O mandado de segurança original foi impetrado contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral, que inadmitiu ação rescisória.
2. O recorrente alega obscuridade, contradição e omissão na decisão que denegou o recurso ordinário, buscando o reexame dos fundamentos não analisados e a análise do pedido de retirada de pauta.
3. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) por captação ilícita de sufrágio, com cassação de diploma e multa. O recorrente impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão do TRE/AP, que inadmitiu a ação rescisória. O TSE negou seguimento ao mandado de segurança, mantendo a decisão em agravo regimental, com base no não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível e ausência de teratologia. O recurso ordinário em mandado de segurança foi denegado por esta Corte, por não preencher o requisito da regularidade formal, por ser o mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, e por incompetência do TSE para julgar mandado de segurança contra ato de TRE.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente em relação à análise dos fundamentos invocados pelo recorrente e ao pedido de retirada de pauta.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada denegou o recurso ordinário em mandado de segurança com base no manifesto não cabimento da impetração no juízo de origem, o que foi considerado motivo suficiente para a denegação, tornando prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados pelo recorrente.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos da parte, bastando que motive o julgado com razões suficientes para a formação do convencimento.
8. O mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admissível, e não há teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, o que afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial recorrível.
9. Há óbice de competência, pois o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral deve ser processado e julgado pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral, e não pelo Tribunal Superior Eleitoral.
10. O pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual não confere direito subjetivo à parte, sendo facultado ao relator deferir ou não, conforme as especificidades do caso, e o não exame do requerimento implica sua rejeição implícita.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, §§ 2º a 4º; Código Eleitoral, art. 276, inc. I, al. "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. III; LC nº 35/1979, art. 21, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TSE, Súmula nº 22; RMS nº 40.159-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025; MS nº 38.901-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 04/09/2023; MS nº 35.977-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2022; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 25/02/2022; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.