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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.497

Estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal
  • Alegada nulidade por cerceamento de defesa
  • Ausência de acesso integral a elementos probatórios
  • Flagrante ilegalidade não evidenciada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REMESSA DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO ÓRGÃO COMPETENTE QUE NÃO IMPLICA JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se na direção de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal e não inaugurada previamente a competência desta Corte Superior.

2. A circunstância de a pretensão defensiva estar fundada em alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de acesso integral aos elementos informativos utilizados na persecução penal, não afasta, por si só, o óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.

3. No caso, a defesa sustenta que aproximadamente 41 arquivos integrantes da investigação não foram disponibilizados antes da sentença condenatória e invoca, para tanto, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A pretensão, entretanto, dirige-se à desconstituição de condenação já transitada em julgado, sem prévio ajuizamento da revisão criminal perante o Tribunal competente.

4. A remessa do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do reconhecimento da incompetência originária daquela Corte, limita-se à definição do órgão jurisdicional competente e, por isso mesmo, não importa determinação de conhecimento da impetração nem afasta a competência do STJ para examinar os respectivos pressupostos de admissibilidade.

5. Não demonstrada situação de flagrante ilegalidade apta a justificar, excepcionalmente, a superação do óbice processual, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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