TSTAIRR 0010102-60.2020.5.15.0027
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Juros de mora
- Desta forma, resulta inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões do apelo o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão que homologou os cálculos de liquidação, mediante a qual se determinou que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, com juros de mora nos termos da tese fixada na ADC 58 (aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Assim, a Corte Regional, considerando o trânsito em julgado da aludida decisão e a impossibilidade de rediscussão da matéria, negou provimento ao agravo de petição da União. 2. Contudo, examinando-se as razões de revista, observa-se que a parte agravante não atendeu ao art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que deixou de impugnar um dos fundamentos principais veiculados no acórdão regional, a saber, o trânsito em julgado da decisão que manteve a homologação da liquidação dos cálculos, limitando-se a impugnar o aspecto relacionado à identificação do fato gerador das contribuições sociais, à luz do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, e a aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009. Desta forma, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator