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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.027.254

Vícios do art. 1.022 do CPC: distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RESULTADO: REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ausentes tais vícios no acórdão embargado, os embargos são incabíveis.

2. Não há contradição: o afastamento da Súmula 182/STJ, no plano da admissibilidade do agravo em recurso especial, decorreu da impugnação específica do óbice; a aplicação da Súmula 7/STJ, no mérito do recurso especial, resultou da necessidade de revisitar premissas fáticas do acórdão recorrido, o que é vedado na via especial. Os juízos de admissibilidade e mérito operam em planos sucessivos e distintos.

3. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica. No caso concreto, a tese recursal exigia revisitar circunstâncias fáticas e probatórias (fundamentação da sentença, imprescindibilidade da perícia contábil, preclusão e recolhimento de honorários periciais), hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, e não mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.

4. A negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente afastada: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

5. O prequestionamento é reconhecido na forma do art. 1.025 do CPC quanto aos dispositivos ventilados, sem implicar acolhimento dos embargos, diante da inexistência de vícios integrativos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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