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Jurisprudências

STFARE 1.605.178 AgR

Honorários advocatícios: interpretação de legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Interpretação de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a necessidade de exame da compatibilidade da decisão recorrida com o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, bem como com os limites da coisa julgada, previstos nos arts. 502 a 508 do CPC e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa aos honorários advocatícios apresenta natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se o afastamento das conclusões do tribunal de origem exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois a análise da insurgência exige a interpretação das regras processuais relativas à fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, especialmente o art. 85, § 4º, II, do CPC.

4. O Tribunal de origem reconhece que a sentença e o acórdão anteriores já haviam condenado a parte ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que a ausência de percentual previamente fixado não equivale à inexistência de condenação à verba honorária.

5. Eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, configura violação meramente reflexa ou indireta, pois depende do prévio exame da legislação processual aplicável.

6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não afastam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram a existência de questão constitucional direta apta a superar os óbices processuais reconhecidos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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