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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20573-54.2019.5.04.0811

Competência material da justiça do trabalho: pagamento a menor da complementação de aposentadoria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONTRA A EX-EMPREGADORA DEVIDO À SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955) E 1.778.938 (TEMA Nº 1.021). 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . MULTA. Não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Indexação

Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa

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