TSTRRAg 1000208-15.2018.5.02.0079
Dano extrapatrimonial e material: envio de ofício para o ministério público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano extrapatrimonial e material
- Envio de ofício para o ministério público
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. ENVIO DE OFÍCIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Penalidades Processuais; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios