STJAgInt no REsp 2.097.458
Imposto de renda sobre ganho de capital em alienação de participação societária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Isenção do decreto-lei 1.510/1976
- Ausência de prova pré-constituída
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO DO DECRETO-LEI 1.510/1976. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, sendo desnecessária a transcrição literal de argumentos das partes ou de todos os dispositivos invocados; ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo; a conclusão do tribunal de origem pela insuficiência probatória e necessidade de dilação probatória impede a via mandamental e atrai, no especial, o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
3. As razões recursais sobre o depósito judicial mostram-se dissociadas do decidido, pois não se negou sua natureza ou função, mas se reconheceu a ausência de prova do direito material subjacente; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Os óbices verificados ao exame do recurso especial pela alínea a prejudicam o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versam sobre a mesma matéria, inviabilizando sua apreciação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.