STJAgInt no REsp 2.094.245
Gratuidade da justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência
- Prova
- Ausência
- Princípo da persuasão racional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).2. A mera alegação de crise financeira, ausente qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se, ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas) com o pleito formulado.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela desnecessidade de produção de provas, por considerar suficientes as já existentes nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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