STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.059.962
Imunidade de contribuições sociais: fundamentação constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imunidade de contribuições sociais
- Fundamentação constitucional
- Inadequação da via especial
- Reinterpretação de precedentes do supremo tribunal federal
- Inviabilidade
- Delimitação objetiva do agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. REINTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia principal versa sobre a imunidade de contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que evidencia a natureza constitucional da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e inviabiliza a apreciação da matéria na via do recurso especial.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar ou reinterpretar precedentes do Supremo Tribunal Federal, sob pena de vulneração da competência definida no art. 102 da Constituição Federal.
3. Delimitado o objeto do agravo interno à insurgência contra o fundamento constitucional da decisão monocrática, não há exame de alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional, as quais não foram objeto de impugnação específica.
4. Nos julgamentos de agravo interno, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.