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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.942

Fornecimento de tratamento de neuro e biomodulação pelo método reac

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE NEURO E BIOMODULAÇÃO PELO MÉTODO REAC. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente estadual e ente municipal, objetivando o fornecimento de tratamento médico de neuro e biomodulação pelo método REAC, não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando-se os réus, solidariamente, ao fornecimento do tratamento pleiteado. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando-se provimento aos recursos de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência desta Corte para o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS. O valor da causa foi fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, disciplina a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos e tratamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. A tese fixada estabelece a necessidade de comprovação cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para a moléstia, das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira da parte de arcar com o custo do tratamento prescrito; e (iii) existência de registro válido na ANVISA.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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