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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1144-66.2017.5.09.0671

Grupo econômico: não configuração

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia em definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas, e a consequente responsabilidade solidária da quarta reclamada quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas, considerando período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. L ogo, a decisão monocrática ora agravada, que restabeleceu a sentença e afastou o reconhecimento do grupo econômico em relação à quarta reclamada, excluindo a responsabilidade solidária da empresa, quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Fora - Integração; Grupo Econômico; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Adicional de Produtividade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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