TSTRR 16040-30.2015.5.16.0012
Correção monetária e juros de mora: inexistência de definição expressa no título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Correção monetária e juros de mora
- Inexistência de definição expressa no título executivo
- Mera remissão de se seguirem os critérios legais
- Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
- Julgados, inclusive da Segunda Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MERA REMISSÃO DE SE SEGUIREM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 Na hipótese dos autos, a sentença fez mera remissão ao art. 39 da Lei 8.177/91, não fixando expressamente o índice a ser adotado, nem a taxa de juros a compensar a mora. 4 O fato de os cálculos haverem sido elaborados com índices diversos, sem insurgência da executada na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria. É que, tendo sido omisso o título executivo, impunha-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF conforme item III da modulação dos efeitos, o que deveria ser feito de ofício pelo juiz, não se cogitando de preclusão para o Magistrado. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, decorrente de sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização dos créditos mediante o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.