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Jurisprudências

STFARE 1.611.550 rito

Depoimento especial: realização perante autoridade policial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Depoimento especial. Realização perante autoridade policial. Proteção integral. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Recurso ao qual se nega seguimento.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reputou válida a realização do depoimento especial de adolescentes vítimas de supostos crimes sexuais perante autoridade policial, conduzido por profissional habilitado, em razão da demora para sua colheita em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual constitui ato exclusivamente jurisdicional ou se, diante das circunstâncias concretas do caso, pode ser realizado perante autoridade policial sem violação às garantias constitucionais e legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 11 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial deve, sempre que possível, ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, observados os protocolos legais e a ampla defesa.

4. O acórdão recorrido fundamenta a realização imediata do depoimento perante autoridade policial na necessidade de assegurar a proteção integral, a prioridade absoluta e a não revitimização das adolescentes, diante da sobrecarga da pauta judicial e da espera aproximada de um ano para a produção da prova.

5. As conclusões adotadas pelo Tribunal de origem não evidenciam afronta direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados.

6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso a que se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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