STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.209.794
Receptação: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Receptação
- Nulidade
- Ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual
- Insurgência baseada em violação constitucional
- Competência exclusiva do STF
- Resolução do tj/sp
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INSURGÊNCIA BASEADA EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. RESOLUÇÃO DO TJ/SP. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial do agravante, na questão relativa à alegada ausência de intimação para se opor ao julgamento virtual, é inadmissível, pois a insurgência está fundamentada na violação de dispositivos da Constituição Federal, cuja competência para julgamento, na via eleita, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
2. Além disso, o normativo que instituiu o julgamento virtual no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a Resolução n. 549/2011 e suas posteriores, legislação que não se enquadra no conceito de lei federal passível de análise no recurso especial.
3. Vale o registro de que não é possível que se acolha pleito de violação a direito da parte sem examinar o dispositivo legal que o instituiu. Portanto, não é admissível que a defesa pretenda que a controvérsia seja analisada apenas no recorte que lhe seja favorável.
4. Há de se fazer a distinção entre precedentes firmados no âmbito de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, que tutelam as garantias constitucionais individuais, e aqueles firmados em recurso especial, com requisitos restritos de admissibilidade, que tutelam interesse coletivo.
5. Por fim, nas razões do recurso especial, não foi desenvolvida nenhuma tese autônoma de violação do art. 619 do CPP que possa ser examinada e nem houve pedido nesse sentido.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).