STJAR 4.459
Simples restabelecimento da sentença de primeiro grau quanto ao mérito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Simples restabelecimento da sentença de primeiro grau quanto ao mérito
- Honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau
- Equidade
- Exame de provas
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. SIMPLES RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. EQUIDADE. ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. EXAME DE PROVAS.
1. O superveniente reconhecimento da prescrição para a executar o título judicial no que se refere precisamente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação ordinária não prejudica a presente rescisória. Isso porque o autor desta demanda excepcional não se limita a pedir a redução da referida verba honorária, postulando igualmente o reconhecimento de sucumbência mínima com o propósito de inverter a condenação em tais honorários ou sua distribuição proporcional entre as partes originárias na ação ordinária.
2. A decisão monocrática rescindenda não fez nenhuma menção à equidade ou aos critérios adotados relativamente ao arbitramento da verba honorária em primeiro grau. O único tema abordado no mérito, expressamente, foi o afastamento da hipoteca, na forma do enunciado n. 308 da Súmula do STJ. Tal situação obsta o cabimento desta rescisória no que se refere tanto à suposta violação dos arts. 20 e 21 do CPC/1973 quanto ao alegado erro de fato, cujo julgamento, em seu mérito, dependeria do prévio confronto entre as avaliações do empreendimento e da própria unidade excluída do ônus hipotecário, mediante a apreciação da escritura pública de hipoteca e de documentos que apurem também o valor correto da unidade do autor da ação ordinária. Caso em que nem mesmo a sentença restabelecida fez considerações acerca dos valores reais do empreendimento e da unidade autônoma.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, vinculada ao CPC/1973, a ação rescisória não é admitida quando, para ser julgada no mérito, exigir o prévio exame das provas contidas nos autos.
4. O reconhecimento da violação direta e literal dos dispositivos legais invocados pelo autor não se revela possível. A pretensão deduzida na inicial diz respeito, na verdade, à denominada violação meramente reflexa ou indireta, dependente, no caso concreto, de prévia apreciação dos elementos fático-probatórios, o que não se admite em rescisória.
5. A "irrisoriedade ou exorbitância não são violação ao Direito Objetivo, mas à justiça da decisão, o que não é o objeto da rescisória" (AR n. 3.996/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/5/2019).
6. Ação rescisória improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva julgando procedente a ação rescisória, acompanhando integralmente o voto da Ministra Relatora tanto no que tange à verba honorária a ser considerada na ação originária quanto à verba sucumbencial fixada na presente ação, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (relatora), Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.