STJAgInt no REsp 2.174.909
Alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e ilegitimidade ativa da parte autora
Relator(a): Sérgio Kukina
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE INSTALAÇÃO OU DE RETIRADA DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 7/STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELACIONADAS AOS EQUIPAMENTOS. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS E NA EXEGESE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
1. A instância ordinária concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e legitimidade ad causam da parte autora com base em elementos probatórios da lide, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à exigência de licenciamento ambiental, para a instalação da antena de telecomunicação, e à competência legislativa, para a edição de normas relacionadas à instalação e ao funcionamento de estações de radiocomunicação, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial acerca da discussão da competência para editar as normas em debate, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Ademais, a irregularidade da instalação dos equipamentos da parte recorrente foi assentada com base nos dispositivos da Resolução Conama n. 237/1998. Assim, o exame da controvérsia demandaria a exegese do referido ato normativo, o qual, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.