STJAREsp 3.178.469
Recuperação judicial: crédito com garantia fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito com garantia fiduciária
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a extensão da extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária na recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal do crédito fiduciário até o limite do bem dado em garantia e determinou a habilitação do saldo remanescente como crédito quirografário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação/cessão fiduciária deve ser integralmente excluído dos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou se a extraconcursalidade limita-se ao valor do bem objeto da garantia, com habilitação do saldo excedente como quirografário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel, devendo eventual saldo devedor que extrapole tal limite ser habilitado na classe dos credores quirografários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel, devendo eventual saldo devedor que extrapole tal limite ser habilitado na classe dos credores quirografários."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.176.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel, devendo eventual saldo devedor que extrapole tal limite ser habilitado na classe dos credores quirografários."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.