TSTAIRR 1000660-40.2024.5.02.0006
Fase de execução: interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Fase de execução
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Honorários periciais
- Valor arbitrado pelo juízo
- Critérios
- Análise da legislação infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, o arbitramento dos honorários periciais, foi devidamente solucionado pelo acórdão regional, de modo fundamentado, razoável e condizente com a sistemática normativa infraconstitucional que regem a matéria, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 5º, XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Ademais, no caso dos autos, conclui-se que, nem de modo reflexo ou indireto, houve violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória