STJAgInt nos EDcl no REsp 2.187.911
Concurso público: exigência de especialização específica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Exigência de especialização específica
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. A controvérsia envolve interpretação de legislação estadual, o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.