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Jurisprudências

TSTRR 10968-44.2016.5.03.0059

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG) – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência da Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada.

Indexação

Ente Público; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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