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Jurisprudências

STJREsp 2.265.467

Reabilitação criminal: inadimplemento de pena de multa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Reabilitação criminal
  • Inadimplemento de pena de multa
  • Hipossuficiência econômica declarada
  • Presunção relativa de veracidade
  • Ônus da prova atribuído ao ministério público

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 931/STJ.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve o indeferimento do pedido de reabilitação criminal, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica para justificar o inadimplemento de pena de multa atualizada em R$ 85.908,09.

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o inadimplemento da pena de multa, diante de alegação de hipossuficiência econômica, obsta a concessão da reabilitação criminal; e (ii) a quem incumbe o ônus de provar a capacidade ou a incapacidade de pagamento da sanção pecuniária, à luz da tese revisada do Tema 931/STJ.

3. A tese firmada no Tema Repetitivo 931/STJ (REsp n. 2.024.901/SP e REsp n. 2.090.454/SP), revisada pela Terceira Seção em 28/2/2024, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade diante da hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.

4. Por coerência sistêmica, o mesmo entendimento aplica-se ao instituto da reabilitação criminal, cujo cabimento pressupõe, nos termos do art. 94 do Código Penal, a prévia extinção da punibilidade. Se o inadimplemento da multa, decorrente de comprovada hipossuficiência, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, com maior razão não pode obstar a reabilitação, que dela é consequência lógica e cronológica, sob pena de impor ao egresso hipossuficiente restrição desproporcional e perpétua ao gozo de seus direitos.

5. A declaração de hipossuficiência econômica, amparada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade. Cabe ao Ministério Público, na condição de fiscal da execução penal, comprovar, com base em elementos concretos, que o condenado possui capacidade financeira de adimplir a sanção pecuniária.

6. No caso concreto, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e o Ministério Público não produziu qualquer prova capaz de infirmá-la. O acórdão recorrido, ao exigir do reabilitando prova robusta de sua pobreza e dispensar o Parquet dessa incumbência, inverteu indevidamente o ônus probatório, contrariando o art. 94, III, do Código Penal, interpretado à luz do art. 51 do mesmo diploma e da orientação vinculante fixada no Tema 931/STJ.

7. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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