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Jurisprudências

TSTAIRR 0011693-65.2023.5.15.0055

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Deserção
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de preparo do recurso de revista
  • Reapresentação da mesma apólice utilizada no recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca dos efeitos da indicação dos valores dos pedidos em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No procedimento sumaríssimo, a exigência de formulação de pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, decorre especificamente do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nas demandas submetidas a esse rito, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial delimitam a condenação, ressalvados os acréscimos legais pertinentes. Nesse contexto, a decisão regional que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. REAPRESENTAÇÃO DA MESMA APÓLICE UTILIZADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reapresentação, em sede de recurso de revista, de apólice de seguro-garantia judicial já utilizada no recurso ordinário, em valor inferior ao montante da condenação, sem comprovação de complementação, configura ausência de preparo do novo recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 128, I, do TST. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, restrita às hipóteses de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Mantido o despacho denegatório por deserção. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores do pedido¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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