TSTROT 380-29.2020.5.17.0000
Sessão de julgamento: nulidade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Sessão de julgamento
- Nulidade
- Sustentação oral
- Indeferimento
- Normativa regional descumprida
- Cerceamento de defesa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NORMATIVA REGIONAL DESCUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o s Impetrantes suscitam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereram, por meio de petição anexada aos autos, a exclusão do processo da sessão virtual a fim de que seus patronos pudessem realizar sustentação oral em sessão telepresencial, o que não ocorreu. 2. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos Impetrantes, a Corte Regional esclareceu que " se tratou de sessão virtual e, caso alguma das partes tivesse interesse na sustentação oral, deveria ter feito previamente a oposição ao julgamento virtual com requerimento de sustentação oral realizado mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do TRT no prazo previsto, utilizando a ferramenta adotada pelo Tribunal, conforme Atos Presi 28 e 35/2020, fato que não ocorreu nos autos" . 3. Na forma do art. 96, I, "a", da CF, compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. No contexto da Pandemia da COVID 19, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, seguindo a prática observada por outros órgãos judiciários, estabeleceu procedimento específico para que os advogados pudessem requerer a sustentação oral e a consequente exclusão do processo da sessão virtual. Nos termos do art. 5°, IV, do ATO TRT 17.ª PRESI N.º 28/2020, o pedido de sustentação oral deveria ser direcionado para a secretaria do respectivo órgão julgador. Assim, tratava-se de requerimento a ser feito para a Secretaria do órgão judicante e não mediante petição anexada aos autos do processo. 4. Ainda de acordo com o Regimento Interno do TRT da 17ª Região, vigente à época do ato impugnado, "a dmitir-se-á inscrição para sustentação oral, por meio eletrônico, mediante preenchimento de formulário disponível no site deste Regional, a partir da publicação da pauta, no órgão oficial até as 16 horas do dia que anteceder a sessão de julgamento" (art. 116, § 1°). 5. Logo, evidenciado que os patronos dos Impetrantes não seguiram nenhum dos procedimentos previstos pelo TRT da 17ª Região para requerer a sustentação oral e para justificar a exclusão do feito da sessão virtual, não há que se falar em nulidade, tampouco em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.