STFARE 1.210.561 ED-AgR-ED
Intempestividade do recurso extraordinário: ausência de comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso extraordinário
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Ausência de comprovação de ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.