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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.000

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Redutora prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Afastamento justificado
  • Bis in idem não configurado

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve análise da tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e que a aplicação da Súmula 7/STJ foi automática, sem enfrentamento da argumentação de que o caso demandava revaloração do critério jurídico utilizado para afastar o tráfico privilegiado.

3. O acórdão embargado afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação do embargante às atividades ilícitas, como circunstâncias da prisão em flagrante, atuação conjunta dos agentes, expressiva e variada quantidade de drogas apreendidas, transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas sobre a troca de veículo por drogas para distribuição em municípios da região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de bis in idem na dosimetria da pena e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que o caso demandaria revaloração do critério jurídico utilizado para afastar o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão.

6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício reconhecido que implique alteração do resultado do julgamento.

7. Não houve omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente o afastamento da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação do embargante às atividades ilícitas.

8. Não há bis in idem quando o Tribunal utiliza circunstâncias adicionais à quantidade de drogas para fundamentar o afastamento do privilégio.

9. Qualquer consideração adicional sobre a insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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