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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001546-06.2013.5.15.0095

Doença ocupacional: indenização por dano extrapatrimonial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado o dano extrapatrimonial, porquanto a ré desconsiderou as limitações físicas do autor, deixou de acompanhar adequadamente o trabalhador reabilitado, atribuiu-lhe atividades incompatíveis com sua condição de saúde e utilizou seus afastamentos e atestados médicos como fundamento para a dispensa. À vista dessas circunstâncias, e considerando a gravidade da conduta patronal, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, concluiu que o valor fixado na origem era insuficiente, majorando a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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