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Jurisprudências

STFRcl 95.509 AgR

Paradigmas: ausência de aderência

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Processual penal. Alegação de desrespeito aos paradigmas fixados nas ADPF nºs 130 e 187 e nos Temas nºs 469 e 995 da Repercussão Geral. Paradigmas. Ausência de aderência. Vereador municipal. Alegação de censura prévia em razão de suas manifestações em redes sociais. Liberdade de expressão e direito de crítica de natureza política. Limites. Xingamentos, palavras ofensivas e agressões morais. Determinação de arquivamento cautelar de publicações supostamente ofensivas. Reexame do quadro fático no caso concreto. Inviabilidade. Agravo ao qual se nega provimento.

1. O reclamante, vereador municipal, alega que sofreu censura prévia em razão da determinação emanada pela autoridade reclamada, que impôs, cautelarmente, a retirada do ar (arquivamento temporário) de publicações supostamente caracterizadoras de crimes de calúnia, injúria e difamação, o que violaria a imunidade parlamentar.

2. Verifica-se ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os mencionados parâmetros de controle invocados (Temas nºs 469 e 995 e ADPF nº 187), requisito indispensável para o cabimento da reclamação.

3. Quanto à alegada violação da ADPF nº 130, verifica-se, no caso concreto, excepcionalidade apta a justificar, ao menos no estágio processual inicial em que se encontra a persecução penal em primeira instância, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a remoção (arquivamento temporário) do conteúdo veiculado, uma vez que as publicações, em tese, ultrapassaram a divulgação de críticas de natureza política, avançando claramente para a seara pessoal.

4. Dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o agravante, em tese, utiliza-se, seguidamente, de xingamentos, palavras ofensivas e agressões morais, os quais não estão sob o manto do livre debate público, da liberdade de manifestação do pensamento, muito menos da imunidade parlamentar.

5. Os contornos traçados na ADPF nº 130 admitem críticas, discordâncias e confrontos ríspidos. Contudo, não se permite ultrapassar as fronteiras demarcadas pelo direito penal, pelo princípio da moralidade e pelo decoro no exercício da função parlamentar. Os termos utilizados pelo agravante não são compatíveis com o respeito à dignidade e com o “discurso político”.

6. Houve adequada ponderação entre a liberdade de expressão, a imunidade parlamentar e os direitos da personalidade. Precedentes.

7. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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