Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0020381-65.2020.5.04.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: grupo econômico por coordenação

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Grupo econômico por coordenação
  • Possibilidade
  • Pois bem
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a configuração de grupo econômico por coordenação em caso de contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. In casu, o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, sob o fundamento de que havia coordenação entre as empresas. Pois bem. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST), em sessão realizada em 5 de maio de 2026, com proclamação de resultado de julgamento ratificada em 20 de maio de 2026, decidiu, por maioria, em acórdão ainda pendente de publicação, fixar a seguinte tese jurídica: "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" (grifo nosso). Note-se, portanto, que, diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de grupo econômico por coordenação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dada pela citada lei, apenas esclareceu o entendimento já aplicável antes mesmo da vigência da Reforma Trabalhista de que o grupo econômico pode ser reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico entre as empresas reclamadas com fundamento na relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico por coordenação, decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.