STJREsp 2.229.086
Imóvel rural: espólio
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Imóvel rural
- Espólio
- Pretensão dirigida aos netos do autor da herança
- Tramismissão da posse aos herdeiros
- Princípio da saisine
- Composse
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ESPÓLIO. PRETENSÃO DIRIGIDA AOS NETOS DO AUTOR DA HERANÇA. TRAMISMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE. OCUPAÇÃO DA ÁREA PELOS FILHOS DE UM DOS SUCESSORES. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. DETENÇÃO. EXCLUSÃO DA POSSE AOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada em 7/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/5/2024 e concluso ao gabinete em 26/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se é cabível a proteção possessória ao espólio em face da ocupação de imóvel rural, incluído no inventário, pelos netos do autor da herança, filhos de herdeiro necessário ainda vivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Por força do princípio da saisine, no momento da morte os sucessores já se tornam, eles próprios, titulares da posse e da propriedade dos bens que lhes foram deixados pelo autor da herança, sem solução de continuidade. De acordo com o art. 1.791 do CC, esses bens permanecem em condomínio entre os herdeiros até a ultimação da partilha.
6. Da indivisibilidade da herança, verificada até o momento da partilha, depreende-se que os herdeiros recebem-na em situação caracterizadora da composse, incidindo o disposto no art. 1.199 do CC: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
7. De acordo com o art. 1.208 do CC, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]." A situação na qual aquele que exerce o poder de fato sobre a coisa apenas o faz por mera permissão ou tolerância de outrem é equivalente à detenção, sem autorizar a proteção possessória.
8. Uma das hipóteses em que é possível identificar com nitidez a detenção corresponde à ocupação do imóvel decorrente de laços familiares mantidos entre o ocupante e o proprietário ou possuidor. Ressalvadas circunstâncias excepcionais, o exercício do poder fático sobre a coisa por força de relações familiares dá-se por mera permissão ou tolerância, caracterizando, portanto, simples detenção, não posse.
9. No recurso sob julgamento, pretende o recorrente (espólio) a reintegração de posse e a condenação dos recorridos (netos do autor da herança) ao pagamento de aluguéis pelo período em que se deu a ocupação da área sob litígio. Ainda que esses últimos devam ser considerados detentores, uma vez que ocupam o imóvel por mera permissão e tolerância de seu pai, um dos herdeiros, e que a posse indireta tenha sido transmitida ao espólio por força do princípio da saisine, o acolhimento da pretensão mostra-se inviável. Verifica-se que o genitor dos recorridos, ainda vivo, manteve sua residência no local após a morte do autor da herança e permitiu que eles construíssem na área, de modo que a detenção pode ser reconduzida à posse exercida pelo herdeiro, tendo, portanto, origem legítima; mais além, não está demonstrado que ela inviabilizou atos possessórios pelos demais sucessores, o que seria imprescindível para a caracterização do esbulho.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.