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Jurisprudências

TSTPE 1000040-95.2024.5.90.0000

Referendo de decisão que defere tutela de urgência

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 5ª REGIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618/2012. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF/1988. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL ATÉ DECISÃO FINAL DESTE CONSELHO SUPERIOR. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pela Presidência do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, no tocante ao reconhecimento de não aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial concedido à Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. 2. Nos termos do Acórdão Nº 2611/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, há entendimento expresso no sentido de que o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 deve ser limitado pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988. 3. Decisão liminar ora submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. 4. Verificados os requisitos necessários à sua concessão, resta confirmada a medida liminar deferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0004814-89.2023.5.05.0000, até decisão final deste Conselho Superior.

Decisão

Acordam os Ministros ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o deferimento da medida liminar proferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0004814-89.2023.5.05.0000, até decisão final deste Conselho Superior.

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