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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.259

Uso de marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados ("google adwords")

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO DE MARCA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE EM LINKS PATROCINADOS ("GOOGLE ADWORDS"). CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. DESVIO DE CLIENTELA E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE BUSCAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de marca registrada de concorrente como palavra-chave em serviços de links patrocinados na internet configura concorrência desleal, por empregar meio fraudulento para desviar clientela e gerar confusão no consumidor, em violação ao art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Precedentes: REsp 1.937.989/SP, REsp 2.012.895/SP e REsp 2.032.932/SP.

2. A alegação de que a contratação não se deu sobre a "palavra-chave exata", mas por meio de "correspondência ampla" do algoritmo, não afasta a ilicitude da conduta, pois o que se coíbe é o resultado: o aproveitamento parasitário da marca alheia para captação de clientela.

3. O dano moral decorrente do uso indevido de marca é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo concreto à imagem da empresa.

4. Em casos de concorrência desleal, os danos materiais (lucros cessantes) são presumidos em razão do desvio de clientela, sendo sua apuração remetida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da LPI.

5. O provedor de buscas, ao comercializar palavras-chave correspondentes a marcas registradas, participa da cadeia causal do ato ilícito e responde solidariamente com o anunciante, não se aplicando à hipótese a isenção de responsabilidade prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet.

6. A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte. O presente agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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