TSTRR 1002750-57.2016.5.02.0602
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de “prestação alimentícia” para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por não se tratar o crédito trabalhista de efetiva espécie de prestação alimentícia, acabou violando o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria (art. 833, § 2º, do CPC) da executada, até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior ao salário mínimo. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora