STJAREsp 2.743.365
Arbitragem: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade
- Consonância com a jurisprudência desta corte
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem sobre a inépcia da petição inicial, a nulidade do compromisso arbitral pela suposta imprecisão do objeto, bem como sobre a legitimidade ativa e o interesse processual da coautora interveniente-anuente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e de que a discussão acerca da legitimidade processual das partes e do alcance da convenção arbitral deve ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral, em observância ao princípio da competência-competência, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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